Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto Protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabacoA Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, proibe de fumar em estabelecimentos onde sejam prestados serviços de alojamento e em qualquer outro local onde, por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, se proíba fumar. O disposto é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto. Cabe às entidades que administram estes espaços, assegurar o cumprimento do disposto na Lei. Essas entidades devem intervir diretamente ao verificar uma infração, determinando ao fumador que se abstenha de fumar. Se este não cumprir, devem chamar as autoridades competentes. Além disso, qualquer pessoa que utilize esses espaços tem o direito de exigir o cumprimento da lei, podendo inclusive apresentar queixa formal, por exemplo, através do livro de reclamações. As infrações são consideradas contraordenações leves, punidas com coima de 150 a 500 euros, aplicáveis a quem fumar nos locais proibidos. |